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Aposentadoria por deficiência auditiva: o que é e como funciona

É um direito previsto na legislação brasileira a aposentadoria por deficiência auditiva.

A Lei nº 13.146/2015, no artigo 41, diz que qualquer pessoa deficiente e que esteja segurada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria.

Considera-se uma pessoa com deficiência (PcD) qualquer cidadão que tenha um impedimento de longo prazo de natureza:

  • física,
  • mental,
  • intelectual,
  • sensorial.

Nesse caso, os problemas auditivos estão vinculados a dificuldades de ordem sensorial, pois acabam causando uma desigualdade de condições em comparação com outras pessoas, possibilitando, portanto, uma aposentadoria especial que prevê algumas vantagens.

Neste post, apresentaremos a aposentadoria por deficiência auditiva, os tipos existentes e quais os requisitos para se enquadrar a essa possibilidade. Continue lendo e conheça detalhes a respeito!

Tipos de aposentadoria por deficiência auditiva

A Lei Complementar nº 142/2013, regulamenta a concessão de aposentadoria por deficiência auditiva, bem como para os demais casos para pessoas com PcD.

Três fatores são considerados para o segurado poder solicitar o seu benefício:

Tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição considera a intensidade da deficiência como fator essencial para determinar o número de anos de recolhimento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Os homens precisarão contribuir pelos seguintes períodos para terem direito ao benefício:

  • 33 anos – para os que possuem intensidade leve de perda auditiva,
  • 29 anos – intensidade moderada,
  • 25 anos – intensidade grave.

Para as mulheres, os períodos são menores:

  • 28 anos – intensidade leve,
  • 24 anos – moderada,
  • 20 anos – grave.

Grau de deficiência auditiva

Os graus de deficiência auditiva, como vimos, são requisitos para que se possa identificar a quantidade de contribuições necessárias para o contribuinte solicitar o benefício a qual tem direito.

Para isso, o mesmo deverá apresentar os exames médicos que atestam a percepção auditiva alterada.

A partir da análise de todos os documentos, o INSS, através de um especialista, irá solicitar a presença do solicitante para a realização de uma perícia e confirmar ou corrigir a intensidade de deficiência na qual a pessoa foi enquadrada (leve, moderada ou grave).

Idade

A outra opção de aposentadoria por deficiência auditiva diz respeito a idade.

Nesse caso, não há a necessidade de comprovar qual o grau de intensidade da perda de audição, bastando somente que os homens tenham 60 anos e as mulheres 55.

Será também necessário comprovar que o solicitante, independente do sexo, tenha colaborado por, pelo menos, 15 anos junto ao INSS.

Quais os requisitos para se enquadrar na aposentadoria por deficiência auditiva?

Conforme o Decreto Federal nº 5.296/2004, no artigo 70, observa-se a seguinte descrição no item II:

II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz

Essa é a base a ser observada pelos especialistas para que um segurado do INSS seja considerado um deficiente auditivo.

Quanto ao grau de deficiência, esse é observado a partir do nível de perda auditiva e sua importância na aplicação das funcionalidades do trabalho realizado pela pessoa.

Isso se dá a partir de um questionário, onde também será considerado o aspecto social e pessoal do solicitante do benefício.

Agora que você conhece detalhes a respeito da aposentadoria por deficiência auditiva, leia também o nosso post que mostra quais são os tipos de aparelhos auditivos existentes!

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